"O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" de celso antônio bandeira de mello.
O Brasil tem cada vez mais ampliado o reconhecimento jurídico-formal dos povos e comunidades tradicionais, ao passo em que são ratificados os tratados e as convenções internacionais, o termo “terras tradicionalmente ocupadas” vem evidenciando a força das reivindicações desses movimentos sociais em prol desse reconhecimento. Esse reconhecimento, por parte do governo brasileiro pode se constatar nas ratificações às Convenções Internacional:
“Numa breve retrospectiva pode-se sublinhar que, em junho de 2002, evidenciando a força das reivindicações dos movimentos sociais e ressaltando o caráter aplicado do conceito de “terras tradicionalmente ocupadas”, o governo brasileiro ratificou, por meio do Decreto Legislativo n.º 143, assinado pelo presidente do Senado Federal, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta Convenção, que é de junho de 1989, isto é, de 13anos passados, reconhece como critério fundamental os elementos de auto-identificação, e reforça, em certa medida, a lógica de atuação dos movimentos sociais orientados principalmente por fatores étnicos e pelo advento de novas identidades coletivas”. (Joaquim Shiraishi Neto, 2007, p.9-10)
E esses direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas se encontram amparadas juridicamente, e devem ser respeitados seus direitos territoriais, assim como podemos constatar no fundamento do Art. 14 da supracitada convenção: “dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre terras que tradicionalmente ocupam”. Esses reconhecimentos têm ganhado força não apenas na política agrária, mas também na política ambiental, étnica, assim podemos citar outros dispositivos transnacionais como: Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972, Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992, Convenção nº 169 da Organização Internacional