O Constitucionalismo do Futuro
FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
TERESINA /PIAUÍ
2012
1. INTRODUÇÃO
Segundo J.J. Canotilho “constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.”1
O contínuo ciclo de eventos históricos, circunscritos a determinados espaços geográficos, tem sido base para o fenômeno do movimento constitucional que vem gerando as várias constituições do mundo ocidental, cada uma inserida em seu contexto cultural específico.
Esse fenômeno constitucionalista tem sido classificado pelos doutrinadores e caracterizado por fases: Constitucionalismo Antigo, Constitucionalismo Clássico ou Liberal, Constitucionalismo Moderno ou Social, Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo e Constitucionalismo do Futuro. Cada uma dessas fases identificada por características específicas, que englobam fatos históricos, além de questões políticas, econômicas e sociais.
O Constitucionalismo do Futuro é também chamado por alguns autores de “constitucionalismo do por vir”, carregando consigo as questões que fundamentarão a construção das futuras constituições.
2. O CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO
O constitucionalismo emergiu de uma reação aos sistemas absolutistas do período medieval, opondo-se ao caráter divino e imperativo do monarca, objetivando estabelecer limites ao poder absoluto e autoritário, o que possibilitou também o surgimento dos estados nacionais, tendo sido sempre sua característica peculiar a limitação aos governos, a separação de funções e a garantia de direitos.
Nos tempos atuais o fenômeno constitucionalista ocidental tem estado muito próximo dos direitos e garantias fundamentais, alcançando maior avanço, sobretudo, a partir do período posterior à Segunda Grande Guerra, embora em meio a várias adversidades históricas e políticas.
Após a Segunda Grande Guerra surgiu o Constitucionalismo