O conhecimento jurídico: mera tecnologia?
Nesse sentido, o conceito de direito é algo suposto pela ciência jurídica, tendo caráter supracientífico ou jusfilosófico. E o caráter teórico (scientia), prático (ars) ou crítico da ciência do direito dependerá da posição do objeto – o direito – de cada autor ou cientista do direito. Essa operação será governada por um método, que fixará as bases de sistematização da ciência jurídica, separando de modo abstrato dos demais fenômenos sociais.
Verifica-se, pois, a dificuldade de uma abordagem unitária do direito, variando de jurista para jurista, dependendo de sua posição relativa ao próprio caráter científico do conhecimento jurídico.
Não se deve esquecer, porém, que a preocupação da ciência é atingir a verdade mediante enunciados descritivos, propondo critérios e instrumentos, buscando uma validade que seja universal. Tais enunciados, no entanto, são refutáveis, uma vez que não são absolutos, isto é, obtidos por uma unidade de critérios daqueles que os formulam, estando sempre sujeitos a verificação, quanto maior o conteúdo informativo que apresentarem, isto é, quanto mais tentarem se aproximar da realidade a que pretendem dar significado.
Como aponta Tércio Sampaio Ferraz Jr., a ciência jurídica é concebida mais preponderantemente como saber dogmático a partir do século XIX. Enquanto na Roma Antiga o saber jurídico era eminentemente ético, hoje pode ser chamado de eminentemente tecnológico.
Se até o século XIX se entendia a positivação como uma relação de causa e efeito entre a vontade do legislador e a norma posta, no século XX o direito surge como imputação de validade do direito, no sentido de que o legislador tem o poder