O Chefe do executivo pode deixar de cumprir uma lei alegando inconstitucionalidade
A lei, até que se declare sua inconstitucionalidade, é de observância obrigatória pelo Executivo, em qualquer das esferas da federação. Permitir que o Chefe do Executivo descumpra uma lei ou ordene que seus subordinados a descumpram, sob alegação de inconstitucionalidade, não encontra amparo na atual ordem constitucional.
A doutrina não é uníssona sobre a questão. Luís Roberto Barroso defende a possibilidade de o Executivo não cumprir uma lei que considere inconstitucional, tendo como principal argumento a supremacia da Constuição. Alexandre de Moraes tem o mesmo posicionamento, admitindo, contudo, a possibilidade de um exame posterior pelo Poder Judiciário.
Em sentido contrário, Gilmar Ferreira Mendes sustenta que, ao menos nos planos federal e estadual, onde os Chefes do Executivo têm legitimidade para provocação do controle concentrado (com possibilidade, inclusive, de pedido de medida cautelar), o Executivo não pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional.
A presunção de constitucionalidade consiste na suposição de que todos os atos do Poder Público (entre os quais se inclui a lei) são constitucionais. Tal postulado é perfeitamente lógico, na medida em que seria absurdo imaginar (presumir) que os entes constitucionalmente instituídos (entre os quais se inclui o Poder Legislativo) atuam contra a Constituição. Ora, se são por ela constituídos, presume-se que sua atuação é com ela compatível. É verdade que tal presunção é juris tantum (relativa), e, como tal, admite prova em contrário (declaração de inconstitucionalidade), mas essa ressalva só reforça a tese de o Executivo não pode descumprir uma lei antes da declaração de inconstitucionalidade: até a declaração de inconstitucionalidade, a norma presume constitucional10.
É tão relevante para a supremacia da Constituição a presunção de constitucionalidade que o próprio constituinte previu que somente pelo