Paulo ATPS 1
1. Ler os artigos abaixo indicados:
1.1 Artigos 96 a 100 do Código Tributário Nacional;
Art. 96 - CTN
Embora o artigo enumere uma pequena lista de atos normativos, devemos entender que a legislação compreende todo o ato normativo que disponha sobre matéria tributária, desde a própria Constituição Federal até os atos administrativos normativos emanados pelas autoridades tributárias.
As leis, ou em sentido mais amplo, atos normativos com força de lei, diferenciam-se por serem aptos a inovar o ordenamento jurídico, sendo gerados no âmbito do Poder Legislativo – com ou sem a interferência do Poder Executivo – e que seguem o processo legislativo previsto na própria Constituição Federal. Podemos citar como exemplo as leis (ordinárias, complementares e delegadas), medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos. Já os denominados atos normativos infralegais (decretos, portarias, instruções normativas, convênios firmados entre os entes políticos, etc.) são emanados pelas diversas autoridades do Poder Executivo com base nas próprias leis, não podendo contrariá-las.
Art. 97 - CTN
Enumera uma série de matérias sujeitas à estrita reserva de lei. Vale dizer que somente a lei (e também medidas provisórias, que são atos com força de lei) pode tratar das matérias tributárias enumeradas nos incisos. As ressalvas contidas nos incisos II e IV dizem respeito à exceções à estrita reserva legal, todavia devem ser interpretadas à luz das exceções ao princípio da legalidade tributária contidas nos arts. 153, § 1º; 155, § 4º e 177, § 4º, I, “b” da CF/1988, enquanto a ressalva do inciso III diz respeito à um dispositivo revogado.
De acordo com a jurisprudência do STF, as matérias tributárias que não estejam entre as acima enumeradas não estão sujeitas à regra da estrita legalidade, podendo estar dispostas em normas infralegais (ex: prazo para recolhimento do tributo, atualização monetária e fato gerador da obrigação tributária acessória).
§ 1º Equipara-se à