O caso dos denunciantes invejosos
Analisando o caso envolvendo a antiga forma de governo implantada pelos camisas-púrpuras conforme intitula Lon L. Fuller seu partido político fantasioso, mais especificamente a parte daqueles conhecidos como denunciantes invejosos, atribuo culpa a apenas uma parte do montante de acusadores. Em tese fica evidente, pelo menos para mim que os princípios de moralidade e justiça infelizmente não são tão simbióticos quanto por ideal deveriam ser. A prática e uso abusivo do direito em prol de algo que não seja o bem estar social de um meio existe e por muitas vezes pode se apoiar no direito positivo em detrimento do considerado justo. Precisamente por isso, creio que a sentença para esse caso não deve ser homogênea e se ater a apenas uma decisão única englobando todos os denunciadores, já que no meu modo de ver não merecem punição por executar a lei, mas sim por usa-la de forma pervertida e inadequada, se escondendo atrás de tal para praticar e usar do homicídio para benefício exclusivamente próprio. E por homicídio se paga conforme consta no código penal, que além de não revogado pelo partido purpura durante seu governo e estar em vigor atualmente, atuava também de maneira previa ao governo púrpura. Assim me aproximo da ideia do terceiro deputado, que divide os denunciantes em dois grupos: os que perverteram a lei, e os que atuaram por convicção política ou covardia. Há de se convir que apesar da mesma punição para os réus criados pelos denunciantes as abordagens dos delatores são completamente diferentes e ignorar isso é colocar em cheque o valor dos próprios intérpretes da lei como ‘’nós’’ já que nos limitaríamos apenas às leis e não abrangeríamos para o direito ou para a própria justiça. Há também quem alegue a não veracidade do governo desconsiderando haver direito válido durante o reinado dos camisas e inocente todos os denunciantes por achar que o estado de terror e anarquia impediam um comportamento jurídico exemplar por