O caso dos denunciantes invejosos
Na primeira parte, relatou-se que, na vigência do regime ditatorial no século XX, no mandato dos “Camisas-Púrpuras”, indivíduos foram denunciados propositalmente por invejosos, por isso, são chamados: “Denunciantes Invejosos”. Julgados e condenados à pena capital - a morte, por crimes aparentemente não-graves.
O que se fez valer foi à legislação vigente à época, momento marcado por intensas restrições a liberdade de expressão repercutindo em todos os âmbitos dos direitos humanos. Como resultado tem-se uma gama de pessoas condenadas à pena capital em razão de subverterem-se ao sistema. O fato é que na ilusão de mudanças legislativas, superação da crise econômica e conflitos de interesses entre as distintas linhas de poder, o eleitor enxergou nos “Camisas-Púrpuras” uma saída, mas para sua frustração nada fora alterado. Aprofundaram-se os abusos de autoridade, como se não bastasse, curiosamente, a anistia foi concedida somente para os membros do partido eleito. Era o quadro de privilégio e poder irrestrito em detrimento do silêncio de muitos inocentes.
Com o desmantelamento desse inigualável governo de submissões e incoerências, surge a problemática de se punir ou perdoar os delitos ocorridos na ditadura tanto dos denunciantes quanto daqueles que cumpriram ordens, isto é, de todos os colaboradores do sistema e ainda de prevalecer o direito posto ao direito justo.
Agora, veja a discussão, tomou corpo no sentido de que é necessário remontar as definições de moral e justiça, defendendo teorias inerentes para solucionar tal acontecimento.
Portanto, caberá em uma reflexão teórica e filosófica sobre os elementos constitutivos do direito e sua relação com a moral e justiça, a exigência de uma pesquisa ontológica acerca do fato para eventualmente obter possíveis respostas.
Para a formação da obra, infinitos argumentos e posicionamentos foram utilizados. Os pareceres apresentados por FULLER decidiram no sentido da impunidade