O CAPITAL SOCIAL EMPRESARIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL
GARCIA-MARZÁ, Domingo. Ética Empresarial: do diálogo à confiança na empresa. Tradução: Jovino Pizzi. São Leopoldo, RS. Unisinos, Educat. 2004.
A Constituição da República traz a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica que deverá, entretanto, limitar-se ao princípio da função social da propriedade o qual está contido na ordem jurídico-econômica inaugurada pela Lei Maior. Pressupõe-se possível estender aquele princípio à propriedade empresarial. Indubitavelmente se na práxis empresarial sobrevier violação à cláusula principiológica nasce para o Estado a prerrogativa de interferir diante da antijuridicidade. Partindo da estrutura habermasiana dividida em duas esferas de ação – Sistema e Mundo Vivido – indaga-se a respeito da legitimidade de o Estado se apropriar do conceito de capital social empresarial e incorporá-lo como uma das faces do princípio geral da função social empresarial. Admitida a captação conceitual fortalece-se a possibilidade de intervenção estatal. O embate dialógico de onde surge a ideia de capital social cinge-se à esfera pública na qual está a sociedade civil cujo contexto, segundo Habermas, volta-se à realização emancipatória através da integração dos elementos: Estado, Direito e Ética. A teoria de Habermas atribui ao direito o papel de interligação entre o Sistema e o Mundo Vivido concretizando a emancipação. Entrementes Coleman apresenta o capital social a partir de “valores sociais” (p. 56) que não são mensuráveis estritamente no sentido econômico. Desta ideia parte Garcia-Marzá para incluir como elementos do capital social, exemplificativamente, “a confiança, a solidariedade, as obrigações morais, as normas de reciprocidade, os modelos e os valores culturais” (p. 57). Considerando que Garcia-Marzá inclui a empresa como uma das vertentes da sociedade civil que habita a mesma esfera pública na qual também se encontra o Estado (Habermas) é possível sustentar que a