O auditor do tribunal de contas
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O AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS Um dos cargos públicos de mais alta estatura no país e, no entanto, muito pouco conhecido pelo público em geral é o de Auditor do Tribunal de Contas. Trata-se de agente público previsto expressamente no art. 73 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e que possui a atribuição, entre outras, de substituir os membros das Cortes de Contas (Ministros e Conselheiros) em suas ausências, impedimentos e vacâncias. Os Tribunais de Contas são órgãos públicos independentes, previstos na Carta Magna (arts. 70 a 75), que exercem, em auxílio ao Poder Legislativo, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública. Existe certa polêmica quanto à localização dessas Cortes na estrutura dos Poderes, se pertencem ao Poder Legislativo ou são órgãos independentes de qualquer Poder. Os doutrinadores se dividem, não sendo possível dizer qual das duas correntes prevalece atualmente. Mais importante que saber o Poder ao qual pertencem as Cortes de Contas é conhecer suas importantes atribuições, previstas na Carta Magna e nas Leis Orgânicas desses Tribunais. Diz o art. 71 da CF/88 que está a cargo do Congresso Nacional a função de controle externo, a qual será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o dispositivo, à Corte de Contas federal compete, em resumo, específica e privativamente:
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas dos que causarem prejuízo ao erário; - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões; - realizar inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes; - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe; - fiscalizar a aplicação de