Lei orgÂnica do TCE
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Livro I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e estatui normas de controle externo aplicáveis aos órgãos, entidades e fundos sujeitos à sua jurisdição e a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos.
Título II
DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO
Capítulo I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Piauí e na forma estabelecida nesta Lei:
I - apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente por Prefeito Municipal;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias