Manifestação de Auditoria
Processo nº:
Interessado: Segunda Divisão de Fisc. de Engenharia do TCE
Assunto: RELATÓRIO
Histórico
1. Cuidam os autos do Relatório de Inspeção nº (fls. TCE 01/09), oriundo da Segunda Divisão de Fiscalização de Engenharia deste Egrégio Tribunal, realizada na obra de ampliação de 04 (quatro) salas e reforma parcial na Escola Estadual, no município de, objeto do Contrato nº, celebrado entre a e a empresa Construções Ltda, no valor total da obra de R$ 142.696,89 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos).
2. O relatório, datado de 15 de setembro de 2009, apontou algumas não-conformidades, tais como: -Ausência das notas fiscais correspondentes aos pagamentos efetuados e das ordens de pagamento, tanto do Contrato quanto do Termo Aditivo; -Ausência de cópia do Termo de Recebimento Provisório e Definitivo; -Ausência da prova da publicação dos extratos de licitação na Imprensa Oficial.
3. Em resposta foi apresentada a documentação de fls. 245/268.
4. Os autos foram reencaminhados à Segunda Divisão de Fiscalização de Engenharia que, por meio da Instrução Técnica nº ( fls. TCE 271/272) considerou atendidos todos os questionamentos apontados e por fim, encaminhou o presente processo para o Conselheiro–Relator para conhecimento e deliberação.
5. Por intermédio do Despacho nº (fl. TCE 283), os autos foram encaminhados ao Gabinete do Auditor.
6. Assim, os autos vieram à Auditoria para a respectiva e indispensável manifestação.
Análise
7. Dito isso, vale destacar que a competência do Tribunal de Contas para o exercício de fiscalização tem amparo na Lei Orgânica desta Corte, Lei n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (art. 92, III), e em seu Regimento Interno - Resolução nº 22/2008 (art. 237, III).
8. No caso concreto, fato é que a documentação apresentada pela Secretaria da Educação – SEE sanou as não conformidades apontadas no Relatório de