O assédio moral
BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA DE DIREITO DO TRABALHO – PROFESSOR EMERSON
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
CURITIBA
JULHO 2013
O assédio moral existe desde que o homem passou a viver em sociedade, porém apenas recentemente o assunto tem sido objeto de estudos na área jurídica, inclusive quanto à sua ocorrência nas relações de trabalho. Por essa razão, é comum buscar a conceituação de assédio moral na área da Psicologia, aproveitando estudos já realizados nesse campo da ciência.
Aloizio Apoliano Cardozo Filho afirma, em seu artigo Conceito, terminologia e elementos caracterizadores do assédio moral nas relações de trabalho, que foi Marie-France Hirigoyen, psicanalista francesa, a pioneira a alertar acerca do assédio moral nas relações trabalhistas, mediante a publicação de sua obra "Assédio moral: a violência perversa do cotidiano". Em seu estudo, Hirigoyen afirma que qualquer conduta abusiva no local de trabalho deve ser entendida como um assédio moral, uma vez que aquela pode trazer dano à personalidade, dignidade e, até mesmo, integridade física e psíquica do agredido.
Segundo Filho, no Brasil quem primeiramente tratou dessa questão no meio jurídico foi a Juíza do Trabalho Márcia Novaes Guedes, na obra "Terror Psicológico no Trabalho". O livro assédio moral no ambiente de trabalho é conceituado como todo ato, gesto e comportamento (do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas) que, de maneira contínua, traduzam atitudes que possam acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima.
Filho ainda esclarece que para caracterização do assédio moral é necessário ainda que as condutas ofensivas ou humilhantes sejam, de regra, repetitivas e prolongadas. Assim, um ato isolado de humilhação ou constrangimento pode dar ensejo à reparação do dano moral imposto à vítima, mas não caracteriza o que se