O Artigo 95 - Direito
a) suspeição
b) incompetência de juízo
c) litispendência
d) ilegitimidade de parte
e) coisa julgada
De início, é importante conhecer a classificação doutrinária das exceções previstas no dispositivo acima, que são duas:
a) Exceções dilatórias – tem o objetivo de retardar o andamento do processo até que se resolva questão importante para o seu prosseguimento.
b) Exceções peremptórias - tem como objetivo por termo a uma lide, extinguir o processo em face de questões que não mais poderiam ser ali discutidas.
Nas breves e preciosas palavras do professor Damásio de Jesus “ Quando impedem a ação penal são chamadas peremptórias; quando apenas retardam o andamento do processo criminal, dilatórias”.
Após a breve exposição, é possível dividir as exceções previstas no art. 95, em dilatórias que são: suspeição, incompetência de juízo e ilegitimidade, já as peremptórias são: litispendência e coisa julgada.
Suspeição:
Esta exceção tem por finalidade a rejeição do dirigente processual quando existirem razões suficientes para que se infira por sua parcialidade diante do caso que lhe fora apresentado. Assim, havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na solução da situação em deslinde, caso o magistrado não se dê por suspeito, poderá as partes recusá-lo (art. 254, CPP).
Deveras, a imparcialidade do juiz deriva de sua equidistância em relação às partes. Greco Filho (1991, p. 214) relata que isso ocorre em razão "do sistema legal do processo, que adotou o chamado sistema acusatório, no qual são distintos o órgão acusador e o órgão julgador".
As causas que ensejam a suspeição sucedem quando o juiz:
a) for amigo íntimo da parte: amizade íntima é o relacionamento capaz de interferir na condição de imparcialidade do julgador, em que a pessoa suporta "toda a sorte de sacrifícios pelo outro", "como se fosse um parente próximo" (CAPEZ, 2005, p. 348). A simples