O adolescente e o ato infracinal
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
TECNOLOGIA DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL
o adolescente e o ato infracinal
Viviane Martins de Melo Borges
Curso de Graduação em Serviço Social
Paracatu
2011
INTRODUÇÃO
o adolescente e o ato infracional.
A primeira manifestação visando à proteção da criança brasileira surgiu com José Bonifacio, o Patriarca, quando o mesmo afirmou que “a cria da escrava não devia ser afastada da mãe”. Em 1902 Lopes Trovão apresenta o primeiro projeto legislativo seguido de um outro em 1906, de Alcino Guanabara. Posteriormente, em 1917 Alcino Guanabara apresenta um novo projeto, no Senado, o qual ainda considerava não criminoso os menos de mais de 12 anos e menores de 17 anos. Em seguida, a Lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, que tratava do orçamento da Despesa Geral da Republica, trazia disposições típicas de um Código de Menores, definindo o abandono, a suspensão e a perda do pátrio poder e determinando processos especiais. O menor abandonado e infrator é, atualmente disciplinado pelo Código de Menores de 12 de outubro de 1927, com a modificação da Lei n. 5.228, de 10 de abril de 1967, modificada pela Lei n 5.539, de 23 de maio de 1968 e ainda pelo Decreto - lei n. 3.914. Indicados os seguintes decretos, decretos-leis e leis que tratem o problema do menor: a) Lei n. 5.083, de 1 de dezembro de 1926 – projeto Mello Mattos. b) Decreto n.17.943-A, de 12 de outubro de 1927- Consolida as Leis de assistência e proteção a menores. c) Decreto n. 22.494, de 24 de fevereiro de 1933 – Reduz à metade os prazos de prescrição penal para os menores delinqüentes de mais de 18 anos e menor de 21 anos, na data da perpetração de crime e contravenção. d) Decreto – lei n. 2.024, de 17 de fevereiro de 1940 – Fixa as bases