O adolescente em conflito com a lei
INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira se vê como um todo vítima cada vez mais indefesa dos criminosos, que praticam suas atrocidades e se perpetuam num ciclo onde são recrutados cada vez mais jovens.
Qual a realidade do jovem que pratica atos infracionais? O que o Estado brasileiro tem a oferecer a esse jovem? Qual a solução para que não mais sejamos vítimas dessa violência descabida e para que o menor não fique mais em conflito com a lei?
Quando procuramos respostas para essas perguntas, sem que meramente sejamos novos críticos à idade penal estabelecida, embora não possamos fugir do debate, estamos de fato contribuindo para dias melhores.
DESENVOLVIMENTO
No Brasil temos o Estatuto da Criança e do Adolescente, que desde o dia 13 de julho de 1990 estabelece as regras de proteção integral à criança (pessoa até os doze anos de idade) e ao adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos de idade).
O Estatuto possui regras que garantem, em tese, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, sendo deve da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses