O ABORTO
ABORTO
Curitiba, 18 de novembro de 2014
TEMA
O Presente trabalho visa percorrer sobre as questões em volta ao aborto e discorrer sobre sua criminalização, seus efeitos sociais e religiosos.
SUMÁRIO
- APRESENTAÇÃO DO ABORTO NA CONSTITUIÇÃO
- A RELIGIAO E O ABORTO
- O ABORTO NO AMBITO SOCIAL
- CONCLUSÃO
O ABORTO
O aborto se faz presente na pela primeira vez na constituição de 1824, como um crime grave contra a vida, porém o aborto auto-induzido era livre de pena, se fez Expressamente no Código Penal do Império. No Codigo Penal da Republica em 1890, ele ainda continuou sendo tratado de forma criminal, mantendo a exceção para o induzido.
Apenas com o advento do Código Penal de 1940 institui de maneira mais especifica o crime de aborto, sendo assim considerada exceção, apenas nos casos de risco de vida da mulher, a essência do conteúdo é vista no Código Penal atual, que dispõe o seguinte:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto