O abandono do imóvel e despejo
Esta coluna tem compromisso com os Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio.
O Abandono do Imóvel e Despejo
João Rafael Melchior Vieira[2]
A lei 12.112/2009 introduziu diversas alterações na Lei no Inquilinato (lei n.º 8.245/91), em especial no tocante ao procedimento de despejo, o que por fim possibilitou a retirada de maus pagadores de dentro do bem, de forma mais célere, com a conseqüente rescisão do contrato.
Consoantes disposições contratuais e nos termos do artigo 23, I, da lei 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, sendo que o não cumprimento de tal obrigação dará fundamentos ao locador de rescindir o contrato de locação e promover o despejo, nos termos do art. 9º, III e art. 47, I, da Lei do Inquilinato.
Muito embora a legislação tenha previsto circunstâncias necessárias a acelerar tal procedimento, com as alterações do artigo 59, da lei 8.245/91, dando amplitude às possibilidades de despejo por via liminar, ainda foi omissa em um ponto singular de caso prático, que muito vemos acontecer e acaba esbarrando na falta de compreensão dos Juízes e militantes da advocacia, qual seja o atraso nos alugueis em contratos de locação com garantia cumulada com o abandono do imóvel.
A única menção que a legislação específica traz acerca do tema abandono do imóvel está no artigo 66, onde diz que depois de ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. No entanto, não referencia qual o momento processual mais adequado para que ocorra a imissão na posse, se, por exemplo, poderia ocorrer antes da citação, em sede de liminar?
A possibilidade de despejo via liminar por atraso no pagamento está prevista no artigo 59, IX, da lei 8.245/91, porém, somente em casos em que o contrato está desprovido das garantias previstas no artigo 37, da referida lei.