Função social da propriedade
Vivemos em uma sociedade capitalista. Tudo tem dono. Todo mundo quer ser proprietário de alguma coisa. A propriedade adquiriu, ao longo dos séculos, uma importância exacerbada prejudicando, muitas vezes, o aspecto social e os valores humanos. Verifica-se que o direito à propriedade era absoluto. Sendo proprietário de algo, podia-se fazer tudo e de qualquer forma dentro de determinado território, sem a intervenção de nenhuma pessoa ou do próprio estado. Na propriedade privada, seu respectivo proprietário tornava-se rei. Havia, assim, desrespeito de direitos humanos fundamentais de forma indiscriminada e impunemente. A sociedade, vendo tais arbitrariedades, começou a questionar a natureza absoluta do direito à propriedade. Não se podia mais tolerar abusos de poder, violências e mortes em prol da proteção ilimitada do direito à propriedade privada. A natureza absoluta desse direito transformava-se em relativo, ao atribuir nova relevância e condições para sua fruição (usufruir). A Constituição Federal do Brasil de 1988 afirma em seu art.5°, XXII que a todos é garantido o direito de propriedade. Porém, logo em seguida, no inciso XXIII, relativiza-o ao declarar que a propriedade atenderá a sua função social. Anteriormente, o conceito de função social considerava somente seu lado econômico, ou seja, sua produtividade econômica era a chave mestra de tudo. Com a Constituição Federal de 1988, o conceito de função social foi drasticamente modificado. O seu lado econômico permaneceu, porém outros atributos, também relevantes, foram acrescentados para caracterizar a sociabilidade de sua função: Art 186 da CF/88 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Aproveitamento racional e adequado;
Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Observância das disposições que regulam