Federação e Estado Federal
Características da federação
Distribuição do poder em dois planos harmônicos (repartição e competência)
Supremo tribunal Federal – Órgão encarre gado de resolver problemas
Federação é a convivência da ordem jurídica dos entes federados
Republica é uma forma de governo e Federação é uma forma de estado
Clausulas Pétrea, representam limites materiais ao poder de reforma da constituição.
Entes federados – União, Estados membros, Municípios e DF
Autonomias
Aspecto Politico: tomar decisões
Legislativa: Elaborar suas próprias normas
Administrativa: Arrumar a própria casa
Autonomia Financeira: Cobrar tributos
Poder Constituinte
Conceito: é o poder que significa a criação de uma constituição sendo fonte inclusive de outros poderes. É o poder que significa a construção da Lei maior de um País através de um poder de fato.
Emmanuel Sieyès: Através do estudo denominado ‘’ o que é o terceiro estado ‘’ ele ficou mundialmente conhecido pela teoria que deu origem a formação de um documento como uma constituição.
Espécies de poder constituinte
Originário: O poder constituinte originário é inicial, incondicionado e ilimitado. É inicial porque não há nada anterior a ele. Ele é incondicionado porque nada pode condicionar ele. E ilimitado porque não há nenhum outro poder que amarre o poder de criar outra constituição
Reformador e Derivado: Ele é derivado, condicionado e limitado. Derivado porque deriva ou nasce do próprio poder constituinte originário. Condicionado porque se condiciona as regras impostas pelo poder constituinte originário. Limitado porque só está autorizado a realizar o que é permitido pelo poder constituinte originário.
Reforma: Emendas constitucionais fazem reformas pontuais na constituição. Revisões constitucionais tem uma ideia de reformas mais amplas, por exemplo, reformar um capitulo inteiro da constituição, as emendas fazem reformas mais pontuais.
Formas de manifestação: