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AÇÃO RESCISÓRIA – Ação de competência Originária dos Tribunais, de natureza constitutiva negativa pois ataca a coisa julgada, ou seja, a tutela jurisdicional.
Em razão disso suas hipóteses de aplicação são tratadas de forma mais restritiva possível.
Pressupostos -
Sentença ou Acordão de Mérito – Em regra aqui falamos do art. 269 CPC, deve haver o transito, ou seja, a impossibilidade de novos recursos.
Existência – Não caberá ação rescisória nos casos de arguição de ato jurisdicional inexistente. Ex. Nulidade de Citação ou inexistência. Nesse caso caberá “Querela Nulitatis Insanabilis” para que se declare a inexistência da ação.
Decadência / Prescrição – São institutos de direito material, por isso, ainda que o juiz julgue sem resolução do mérito em função destes institutos caberá a ação rescisória, pois tratamos de institutos do mérito.
Cautelar – O processo cautelar serve para proteger o direito que está sendo discutido, em regra a rescisória não é possível, pois estamos diante de uma ação que discute um direito processual, mas em alguns casos como por exemplo sentença proferida por juiz “comprado” abre a possibilidade de ação rescisória.
Decisão Interlocutória – Nos casos em que a ação tem dois pedidos e no despacho saneador o juiz defere provas para um, e indefere para outro baseado na prescrição de tal pedido caberá sim ação rescisória em relação a essa decisão ainda que não seja sentença, porém a ação rescisória desta decisão só poderá ser proposta após o trânsito em julgado da ação integral.
RESP – 711.794 e 628.464.
Hipóteses de Cabimento da Ação Rescisória (Art. 485 - Numerus Clausus) –
Crimes do Juiz - (prevaricação, corrupção ou concussão) - Condenação Penal – Não existe necessidade de condenação, mas sim prova da corrupção do juiz ainda que seja na ação rescisória. - Absolvição Penal – Não caberá ação rescisória se a sentença penal constatar a “Inexistência do Fato” ou “A não autoria do Juiz”