D
2 – Empregado
3 – Relação de emprego e trabalho
4 – Prescrição e decadência
5 – Trabalhadores:
5.1 Trabalhador eventual; trabalhador autônomo; trabalhador avulso; trabalhador voluntário; trabalhador temporário; empreiteiro; trabalhador doméstico; trabalhador rural (doméstico).
Servidor Público
6 – Contrato de Trabalho
7 – Terceirização trabalhista
8 – Remuneração
8.1 Salário
8.2 Remuneração
8.3 Indenização
8.4 Gratificação
8.5 Participação nos lucros
8.6 Gorjetas
8.7 Diárias
8.8 Décimo terceiro salário
8.9 Horas extraordinárias
8.10 Comissão
9 – Duração de trabalho
9.1 Período de descanso
9.2 Repouso
9.3 Jornada extraordinária
9.4 Trabalho noturno
10 – Alteração do contrato
11 – Suspensão e Interrupção
12 – Fato do Príncipe: O fato do príncipe como podemos observar na ordem do disposto do art. 486 da CLT, ocorre proveniente de administração pública, resultando em fechamento de empresas e dispensa de empregados. As indenizações resultantes destas dispensas, deverão recair sobre o governo responsável por tal paralisação, ficando para o empregador apenas verbas de cunho rescisório. O fundamento da "teoria do fato do príncipe" reside na ideia de que a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, ainda que em benefício da coletividade; sendo que, inevitáveis esses prejuízos, surge a obrigação de indenizar.
13 – Extinção do contrato de trabalho
13.1 Com justa causa: A rescisão do contrato de trabalho com justa causa pode ocorrer quando empregado ou empregador, ou mesmo ambos (culpa recíproca), praticam faltas graves, previstas em lei, que autorizam esses procedimentos.
As faltas que, praticadas pelo empregado, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador estão previstas no art. 482 da CLT.
Aquelas que, praticadas pelo empregador, autorizam o empregado a considerar rescindindo o contrato e pleitear seus direitos estão previstas no art. 483 do mesmo diploma legal.
Culpa recíproca ocorre quando empregado