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A Empresa
O Código Civil brasileiro de 2002, adotando o mesmo critério do Código italiano, não conceituou a empresa, preferindo fixar o conceito apenas como de empresário. A empresa, como precisamente propõe Rubens Requião, apresenta-se como um elemento abstrato, sendo fruto da ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada. Manifesta-se como uma organização técnico-econômica, ordenando o emprego de capital e o trabalho para a exploração, com fins lucrativos, de uma atividade produtiva. Nasce a empresa a partir do início da atividade economicamente organizada, sob o comando do empresário. Ela será exercida através do fundo da empresa (estabelecimento). A empresa, portanto, não é detentora de personalidade jurídica. Não concebe o Direito brasileiro a personificação da empresa, sendo, pois, objeto de direito. O empresário, titular da empresa, é quem ostenta a condição de sujeito de direito. Não se confunde, assim, como muitos no cotidiano costumam confundir, empresa com sociedade, procedimento esse que presenciamos, inclusive, em alguns textos legais. Poderá existir sociedade sem empresa, ainda que seu objeto compreenda atividade própria de empresário, bastando, para isso, que seus atos constitutivos sejam inscritos na Junta Comercial sem, de fato, entrar em atividade, deixando de exercer a exploração do objeto. Teremos, desse modo, uma sociedade, mas não a empresa, que só surgirá com o fim da inatividade. A partir desse momento, inclusive, é que passa a ostentar a condição de sociedade empresária.
O Empresário
O Código Civil, no Capítulo I, do Título I, do Livro II, passa a cuidar da caracterização e da inscrição do empresário. Nessa primeira etapa, a disciplina normativa se estabelece a partir da pessoa física do empresário. Tem em mira, portanto, a figura do empresário individual. Mas, a partir da definição a ele traçada (artigo 966), podemos