D. Tributário
a) Ao IRPJ, ao IPTU, ao IPVA e ao ICMS;
b) Ao Imposto de Importação, ao IRPJ, ao IPVA e ao ITR;
c) Ao IPTU, ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doações, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários;
d) Aos empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ao Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, ao Imposto sobre a Exportação, ao Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, aoimposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários.
Resposta: “d”.
Comentários:
O princípio da anterioridade tributária estabelece duas exigências temporais, com dupla espera a ser cumprida de tempo, para a efetiva cobrança dos tributos: a anual e a nonagesimal.
O princípio da anterioridade anual determina que os entes tributantes (União, estados, DF e municípios) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que haja instituído ou majorado o tributo (art. 150, III, b, CF).
O princípio da anterioridade nonagesimal veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que haja instituído ou majorado o tributo (art. 150, III, c, CF).
Em regra, é exigida a aplicação cumulativa das anterioridades anual e nonagegimal.
Entretanto, há exceções.
Exceções ao princípio da anterioridade anual (art. 150 §1º, parte inicial, CF):
a) Imposto sobre importação (II);
b) Imposto sobre exportação (IE);
c) Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
d) Imposto sobre operações financeiras (IOF);
e) Imposto extraordinário de guerra (IEG);
f) Empréstimo compulsório para calamidade pública ou guerra externa;
g) CIDE Combustível;
h) ICMS Combustível;
A, b, c, d, g, h – Dotados de extrafiscalidade.
E, f – Emergência.