D. Administrativo III
A requisição consiste na modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Existem dois tipos principais de requisição, a civil e a militar. Nas requisições há de estar sempre presente o requisito do perigo público iminente, conforme exigência específica do art. 5o, XXV, da Constituição:
Art. 5º: XXV – No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário direito de indenização ulterior, se houver dano.
O art. 22, III da Constituição, por sua vez, prevê competir privativamente à União legislar sobre “requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra”.
Um dos exemplos clássicos e comuns é a Requisição Administrativa de Bens Imóveis para Instalação de Zonas Eleitorais, que torna obrigatória e gratuita a cessão de uso do imóvel.
Ocupação temporária
A ocupação temporária constitui instituto aplicável eminentemente aos bens imóveis, uma vez que seu objetivo consiste em permitir que o poder público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Ás vezes, a terminologia ocupação temporária é utilizada de maneira equívoca, para fazer alusão a situações que, em verdade, caracterizam hipótese de requisição. Em que pese o uso da expressão “ocupação e uso temporário”, tem-se na calamidade uma situação de iminente perigo público, razão pela qual essa hipótese sugere a utilização do instituto da requisição.
Tombamento
Tombamento é a declaração, pelo poder público, do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de determinado bem, que deve ser preservado de acordo com a inscrição no livro próprio. Trata-se de ato, em princípio, gratuito, mas o direito do proprietário prejudicado à indenização é inegável sempre que ocorra esvaziamento