D. administrativo - 1 - resumo de alguns pontos
5. Princípios da Administração Pública
A Constituição Federal, no artº 37 elenca como princípios da Administração:
• Legalidade
• Impessoalidade
• Moralidade
• Publicidade
• Eficiência
A par dos príncipios expressos na Carta Política, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, elenca no seu artº 2º os seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A doutrina pátria aponta vários princípios que informam a Administração. Todavia, neste primeiro momento, nos dedicaremos aos mais importantes.
5.1. Princípio da Legalidade
Referido princípio expressa a subordinação da atividade da Administração à lei. Toda atividade administrativa deve ser exercida nos termos contidos e autorizados pela lei. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proibe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
O princípio da legalidade tem sua origem na criação do Estado de Direito, visto como aquele que deve obediência as leis que edita. Sua principal consequência é a valorização e respeito aos direitos dos indivíduos.
5.2. Princípio da Impessoalidade
A atuação da Administração Pública se destina a um fim público, não podendo beneficiar pessoas em particular. A administração deve permanecer numa posição de neutralidade em relação aos particulares. Assim, o princípio da impessoalidade reflete uma das vertentes do princípio da isonomia.
Por outro lado, o princípio da impessoalidade, significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis, não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Por isso, o § 1º, do art. 37 da Constituição Federal veda que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos,