D.adm

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1. DIREITO ADMINISTRATIVO

1. CONCEITO

Direito administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da administração pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo que diz respeito à maneira como se atingi a finalidade do Estado. Ou seja, tudo que se refere à administração e à relação entre ela e os administrados e seu servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo. Esse ramo do direito regra todas as atividades administrativas do Estado não importando quem exerça o Poder, ou ente estatal a quem pertença. (Não só o Executivo,mas também o legislativo e judiciário).
Obs. Poder executivo - execução da lei atende as necessidades da população. Poder legislativo – função normativa ou legislativa elabora leis. Poder judiciário- função jurisdicional aplicação da lei.

2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Fonte é tomada na acepção de ato concreto criador de direito.
O Direito Administrativo, conforme doutrina dominante recorre às seguintes fontes:
Lei ou norma jurídica, jurisprudência, doutrina, costume e praxe administrativa. E sob o critério formal se dividem em fontes organizadas e inorganizadas.
Fontes organizadas- Lei ou norma jurídica, jurisprudência e doutrina.
Fontes inorganizadas – costume e praxe administrativa.
Lei ou norma jurídica – é tomada no sentido amplo e genérico, compreendendo todo conjunto de norma existente no ordenamento, desde as normas constitucionais até o mais singelo regulamento (art.59 CF), (CRFB, Leis no sentido estrito que são: complementares, ordinárias, delegadas, e atos normativos com força de leis que são: medidas provisórias).
Doutrina - É o trabalho de elaboração de pesquisas e estudos do Direito feito pelos juristas. A rigor não podem ser considerada como fonte do Direito, no mesmo plano ou com o mesmo status da lei, costume ou da jurisprudência. Porém é inegável que a doutrina fornece subsídio para a elaboração das Leis e para a formação da jurisprudência e dos

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