Resumo de direito administrativo
Concurso: Procuradoria do Estado de Goiás
Professor Manoel Bezerra Jr.
Direito Administrativo
Noções de Estado, Governo e Administração Pública.
Estado Absolutista:
Origem: Monarca ou Ditador:
Ente que Cria as Leis.
Porém não estava submisso a elas.
Nele existia “direito administrativo”, porém com a idéia de
Direito repressor.
Há a presença do Estado de Polícia.
Estado de Direito.
O Estado recém criado trouxe em seu bojo o ideário da gestão das necessidades básicas das coletividades (interesse público). O Estado criava as leis e se submetia a elas.
Governo do povo para o povo.
Estado liberal – afastamento do Estado.
Estado social – o Estado adota uma postura social com profundas consequências para nas áreas econômicas e sociais da coletividade.
A CF 1988 tem um viés de Estado Social. Nota-se esse ideário no
Preambulo e nos artigos 1, IV, artigo 6, 170 e outros.
Estado de Direito é o ente juridicamente organizado e obediente as suas leis.
Elementos: Povo; Território e Governo.
▪ Povo – dimensão humana; ▪ Território - dimensão territorial. ▪ Governo - é o elemento soberano do Estado.
É o Governo quem detém e exerce o poder de autodeterminação (orientações).
E de auto-organização (estrutura interna do estado) que advém do
Povo.
Direito Administrativo – origem:
O dir. Administrativo nasceu no final do séc. XVIII, e inicio do séc. XIX, na França. A universidade de paris em 1817 instalou uma cadeira de Direito Administrativo. No Brasil, O Dec. Imperial 608 de 1851 determinou a possibilidade da criação de cadeiras específicas de D.Adm. em SP e Recife.
O Governo: ▪ Esse poder soberano ora se mostra como PODER e como Órgãos do Estado; ora se apresenta como funções originárias destes Poderes.
Separação dos Poderes:
Poder Legislativo – Formação do Poder – art. 44 ao 75, CF. Função Típica.
Poder Judiciário – Formação do Poder – art. 92 ao 135, CF. Função típica.
Poder Executivo – Formação do Poder – art. 76