C Digo De Hamurabi
Aluna: Anna Clara Almeida G. Maranhão
Professora: Maria Janaína Botelho Corrrêa
Turno: Manhã
Código de Hamurabi
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.
*Por volta do século 18 a.C, foi escrita a mais antiga legislação conhecida até os tempos de hoje, e por incrível que pareça, desde aquela época eles já tinham definido uma indenização para esse caso. No dia de hoje, se caso o pastor entrasse com suas ovelhas num terreno alheio, levaria um bom tempo para que o fazendeiro conseguisse discutir o valor de sua indenização na justiça, podendo á indenização vir a ser menor do que o lucro que ele teria caso tivesse aquela área livre para seu próprio manejo.