A VERDADE PROCESSUAL
De todo o exposto, extrai-se que a busca da verdade, por intermédio de um processo judicial, especificamente no que tange ao Processo Penal, não é ilimitada, ou seja, o Estado-Juiz não pode se sobrepor à lei com o objetivo de alcançar a justiça.
A despeito dos inúmeros instrumentos processuais dos quais o magistrado pode se valer para a descoberta da verdade, certo é que a ele não é permitido ultrapassar o limite da legalidade no deslinde desta, já que a apuração de fatos penalmente puníveis sem sujeição a limite algum pode por em perigo valores pessoais e sociais de imensurável grandeza.
O presente tópico, assim, destina-se ao estudo de algumas dessas limitações, o que corrobora a idéia anteriormente mencionada de que a verdade real no processo penal não pode ser compreendida como a verdade absoluta.
A vedação à utilização das provas ilegais no processo, prevista no art. 5º, inc. LVI, da CF/88, é uma dessas limitações. O tema já foi analisado quando se tratou dos princípios constitucionais que norteiam o processo penal.
Por hora, impende ressaltar que a mencionada norma constitucional produz relevantes reflexos na busca da verdade, já que estabelece parâmetros rígidos de licitude aos procedimentos investigatórios que visam desvendá-la.
A proibição da utilização das provas ilegais pode ser corroborada pelo princípio da legalidade que rege a administração pública, segundo o qual ao administrador só é permitido fazer o que a lei expressamente permite, e não existe preceito legal que autorize a obtenção da verdade a qualquer preço.
Nesse sentido, toda prova que contenha qualquer mácula de ilegalidade, seja ela representada pela ilicitude ou pela ilegitimidade, deve ser de pronto rejeitada pelo julgador, pois contraria a honestidade e a moralidade que deve revestir todo e qualquer ato jurisidicional.
Outra limitação ao alcance da verdade, e não menos importante que a limitação anteriormente aduzida, é a proteção constitucional conferida aos bens