A utilização da mediação de conflitos no processo judicial
Lauana Souza
3º ano
A utilização da mediação de conflitos no processo judicial
Salvador-2011
A utilização da mediação de conflitos no processo judicial
1. Introdução
A história recente do desenvolvimento da mediação no Brasil evidencia uma preocupação dos estudiosos do tema com a institucionalização dessa forma de resolução de disputas no contexto jurídico nacional.
A realidade que hoje se apresenta é a seguinte: de um lado, observa-se o gradativo desenvolvimento do instituto da mediação por meio de programas de acesso à justiça e de justiça comunitária implementados por Tribunais e Organizações Não-Governamentais, os quais aproximam a mediação da sociedade e permitem o reconhecimento da eficácia do método. Por outro lado, tem-se a formulação de propostas legislativas de institucionalização que buscam regular o procedimento da mediação de forma minuciosa e exaustiva, além de torná-la compulsória em certos casos.
Antes de maior incursão no tema, cumpre esclarecer que o termo institucionalização, para os fins jurídicos deste artigo, está associado à regulamentação do instituto da mediação por meio de lei. Em outras palavras, seria o resultado da incorporação formal do instituto pelo Estado e, em especial, pelo seu Poder Judiciário. Dessa forma, a institucionalização assume as feições de verdadeira estatização. Por óbvio, esse entendimento acerca do que consiste a institucionalização afasta-se dos conceitos elaborados em teoria sociológica.
Sem adotar a formulação de qualquer estudioso em específico, para a Sociologia a noção de institucionalização está ligada, grosso modo, à organização de idéias, concepções, relações intersubjetivas e padrões de comportamento em torno de um interesse ou finalidade socialmente reconhecidos. O processo é, assim, gradual, progressivo, e se consubstancia a partir do reconhecimento, pelo grupo social, da existência de um interesse ou finalidade relevante.
Não se