A sociedade limitada no novo código civil
Direito Comercial, ao lado do Direito Civil, regulam a vida de todos os cidadãos, e o Direito Civil, em face da vigência do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.02), em especial, porque agora trata com maior amplitude da EMPRESA, uma vez que outrora apenas o Direito Comercial abordava o comerciante.
Pois, pela primeira vez numa codificação Civil Brasileira passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário e de sociedade.
O Direito Comercial positivado no arcaico Código Comercial Brasileiro de 1850 já não existe mais na prática, notadamente a sua primeira parte, conforme disposto no art. 2.045, do Novo Código Civil.
Vale dizer, a inspiração da época sustentava-se em duas teorias, hoje totalmente ultrapassadas: Teoria Subjetiva e Teoria dos Atos de Comércio, das quais trataremos rapidamente, apenas para facilitar nossa abordagem acerca da terceira teoria, a moderna Teoria da Empresa, agora inserida no bojo do Novo Código Civil Brasileiro.
A primeira teoria – Subjetiva – considerava o comerciante aquele matriculado em uma das corporações de ofício; enquanto que a segunda teoria – Atos de Comércio – inspirada nos ideais da Revolução Francesa, deslocou o âmbito do Direito Comercial para a atividade do comerciante, considerando como tal aquele que praticava atos de comércio; contudo, nunca foram claramente definidos o que seriam os atos de comércio, em parte pela crescente evolução das atividades comerciais.
A principal lacuna dessa segunda teoria (até então dominante), foi não contemplar as atividades prestadoras de serviços e agropecuárias como sujeitas ao Direito Comercial.
Aliás, é de se perguntar, quem hoje está sujeito ao Código Comercial?
Pelas teorias primitivas apenas o comerciante sujeitava-se às regras do Código Comercial, e somente ele, comerciante, estava sujeito às conseqüências da falência.
Entretanto, com o surgimento da Teoria da Empresa, o sujeito do