interpretação da lei das sociedades limitadas com base no novo código civil
COMO ERA: (Decreto nº 3.708/1919)
COMO FICA: (Lei nº 10.406/2002)
CONCEITUAÇÃO
O Decreto n 3708/19 não conceituava, objetivamente, a sociedade limitada, tal como agora vem ela a ser definida pelo novo código civil.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Este é o conceito atual de sociedade limitada.
DAS QUOTAS
As quotas eram divididas em primitivas (adquirida quando da constituição da sociedade) e em adquiridas (adquirida pelo sócio no decorrer do funcionamento da sociedade).
Não há mais essa divisão entre quotas primitivas e posteriores. O capital divide-se em, cotas iguais e desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pelos bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
O Decreto 3708/19 não continha norma regulando a transferência de quotas nas sociedades limitadas.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto de capital social
ADMINISTRAÇÃO POR NÃO SÓCIOS
Havia possibilidade de atribuição de encargos de administração a pessoa que não fosse sócia, desde que não fosse vetado pelo contrato social.
Para haver possibilidade de administradores não sócios, o contrato deve permitir, bem como a atribuição de encargos a eles dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
DA FORMA DE AVERBAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
O Decreto nº 3708/19 não fazia previsão
O administrador designado em ato separado investir-se-á no