A sociedade comum no codigo brasileiro
A SOCIEDADE EM COMUM NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Disciplina de Direito e Legislação
Nomes: Raquel, Lenice, Tamires, Viviana, Simone e Vinício.
São Leopoldo, 23 de Novembro de 2010.
Feliz do homem que encontrou a sabedoria, Feliz daquele que adquirir a inteligência, Porque mais vale este lucro que o da prata, e O fruto que se obtém é melhor que o fino Ouro. (Provérbios 3,13-14)
1- Introdução:
A discussão no presente trabalho e a aplicação do Direito Empresarial é o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas privadas que visam à produção e a circulação de bens e serviços através de atos exercidos profissionalmente e habitualmente, com o objetivo de lucro, esta presente no vigente Código Civil Brasileiro, regulamentada no Livro II na classificação das sociedades. Aos nós compete apresentar as Sociedades não – personificadas, são as que não gozam de personalidade jurídica, são as sociedades em comum.
O objeto deste trabalho terá como foco a exegese Sociedade em Comum – Art. 986 aos 990. Através desse estudo, buscaremos empreender uma reflexão a cerca das questões evidentes à regularidade da Sociedade em Comum e de sua existência.
2- Desenvolvimento:
Sociedade em comum e uma atividade informal, que esta regulamentada nos artigo 986 do atual Código Civil Brasileiro, nada mais são as sociedade cujos atos ainda não foram inscritos em um dos órgãos de Registro Público – Junta Comercial e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O registro tem por finalidade dar garantia e segurança eficácia aos atos jurídicos da empresa. A doutrina anterior