Relatorio de estagio
1. Comentários Iniciais
2. Sociedade Não Personificada
2.1. Sociedade em Comum
2.2. Sociedade em Conta de Participação
3. Sociedade Personificada
3.1. Sociedade Empresária
3.1.1. Tipos Jurídicos
3.1.1.1. Sociedade em Nome Coletivo
3.1.1.2. Sociedade em Comandita Simples
3.1.1.3. Sociedade Limitada
3.1.1.4. Sociedade Anônima
3.1.1.5. Sociedade em Comandita por Ações
3.2. Sociedade Simples
4. Quadro Resumo
1. Comentários Iniciais
O novo Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/02, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, tendo revogado a Lei n° 3.017/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte Primeira da Lei n° 556/1850 (Código Comercial de 1850), trazendo diversas inovações que regram a vida e os negócios desenvolvidos por pessoas e empresas.
De acordo com o artigo 981, considera-se contrato de sociedade aquele mediante o qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, os resultados.
A sociedade pode ser empresária, se tiver por objeto a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços ou simples, nos demais casos.
O Novo Código Civil introduziu importante alteração no que diz respeito à sociedade entre marido e mulher. O art. 977 do Novo Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Os cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens não podem constituir sociedade porque não existe pluralidade de patrimônio. Em se tratando de cônjuges casados pelo regime de separação obrigatória de bens, a vedação à constituição de sociedade decorre do efeito patrimonial deste, que é a união de patrimônios destacados, previamente vedados pela lei, no caso deste regime de casamento.
Sob o Novo Código o empresário casado pode, qualquer