direito
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
S U M Á R I O:
I - INTRODUÇÃO E CONCEITO
II - FORMAÇÃO DA SOCIEDADE
III - SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS 3.1. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO 3.2. SOCIEDADE COMUM
IV - SOCIEDADES PERSONIFICADAS 4.1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 4.2. SOCIEDADES SIMPLES
V - DA SISSOLUÇÃO E EXTIMÇÃO DAS SOCIEDADES
VI - DIFERENÇA ENTRE SOCIEDADE, ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO 6.1. CONCEITO DE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO
VII - CONCLUSÃO
VIII - BIBLIOGRAFIA
I – INTRODUÇÃO
Com o novo Código Civil em vigor, fica revogada a primeira parte do antigo Código Comercial que tratava apenas das empresas que praticavam os chamados “Atos de Comércio” (hábito de troca que tinha por fim o lucro), que atualmente com a orientação jurisprudencial foi substituído pelo conceito mais amplo, de Direito Empresarial, que regulamenta as empresas que praticam qualquer atividade econômica organizada (exceto intelectual), para produção ou circulação de bens e serviços.
Na prática, as empresas prestadoras de serviço passam a ser sociedades empresárias ou simplesmente empresas, regidas por este novo código civil.
Conceitua-se então, sociedade como sendo um conjunto de pessoas físicas que se unem para a prática de determinada atividade, visando a obtenção de lucros que deverão ser partilhados entre membros.
II – FORMAÇÃO DA SOCIEDADE
Segundo a definição do Código Civil de 2002, no artigo 981:
Celebram contrato de sociedade pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha , entre si, dos resultados, podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Para a formação da sociedade é necessário que seja constituída por pessoa física ou jurídica, que esteja gozando de plena capacidade, não havendo nenhum impedimento legal.
Os artigos 981 a 985 do Código Civil Brasileiro tratam das