A responsabilidade social da empresa nas relações de trabalho
1. Introdução.
José Affonso Dallegrave Neto indica o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho para afirmar que “o conceito de empregador, previsto na CLT, apresenta-se como ‘a empresa que assume os riscos da atividade econômica’. Como se vê, o empregador é a empresa por excelência”.
Dallegrave explica que “os demais entes que contratam empregados, mas que não exerçam atividade econômica” são “considerados pelo legislador como ‘empregadores por equiparação’.”
Dallegrave ressalta que tal identificação entre empregador e empresa atrai “(...) todo o arcabouço constitucional do art. 170, mormente para a esfera dos contratos de trabalho, reforçando, pois, nessa seara, a aplicação do solidarismo constitucional e seu quadro axiológico, máxime a função social da propriedade”, o que indica as consequências de tal equivalência entre empregador e empresa.
Com foco no artigo 170 da Constituição da República, Dallegrave sustenta que “a verdadeira e lídima empresa é vista como uma instituição social, sendo inelutável sua função social e de valorização do trabalho”, o que aponta a relevância da empresa à sociedade e à concretização dos princípios constitucionais elementares ao trabalhador, uma vez que cabe à empresa propiciar o desenvolvimento da relação de emprego.
Dallegrave entende que “o Estado deve, sim, intervir na economia não apenas para favorecer o lucro ou legitimar o capital especulativo, mas para regularmentar o mercado a partir de regras mais claras de responsabilidade social”.
Assim, há, de acordo com Dallegrave, “um avivamento das diretivas constitucionais fincadas para a ordem econômica. Com outras palavras: é chegada a hora de lembrar e aplicar o velho art. 170 da Carta Constitucional de 1988 em sua plenitude”, com a promoção da livre iniciativa pautada na respectiva função social, com solidariedade, atentando-se à dignidade do trabalhador.
2. A teoria do risco