A responsabilidade civil no Brasil
A responsabilidade civil por ilícitos cometidos pelos membros da sociedade durante os primeiros tempos da colonização brasileira, ou seja, no período em que o Brasil constituía colônia de Portugal, era regida pelos dispositivos das Ordenações Afonsinas, sendo posteriormente regida pelas Ordenações Manuelinas (1.521) e em seqüência pelas Ordenações Filipinas (1.603).
Certos dispositivos das Ordenações Filipinas continuaram a viger mesmo depois de declarada a Independência do Brasil. Entre estes dispositivos, verificava-se a presença daqueles referentes à responsabilidade civil.
No dia 1° de janeiro de 1.916, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio a Lei 3.071, o Código Civil Brasileiro, que regulava o instituto da responsabilidade civil em seus artigos 159, 160, 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553.
Esta lei, arquitetada pelo renomado jurista Clóvis Bevilaqua, traduzia os avanços verificados à época, pouco depois de declarada a Independência do Brasil.
Segundo este novo diploma legal, fica estabelecida a responsabilidade subjetiva como regra geral, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva .
Tal diploma vigorou até a criação da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conhecido por Novo Código Civil.
Este novo Código Civil, como outras tantas leis, traz a normatização referente às mudanças ocorridas na sociedade, desde a criação de seu diploma antecessor.
A este respeito, assevera Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka :
O processo de construção e sistematização do Direito Civil caracteriza-se por um modo de aglutinação, análise, sintetização das várias e inúmeras decisões que hajam sido levadas a cabo por uma sociedade, num determinado período da história dos homens. Isto é, a sua formação está indelevelmente atrelada ao dizer o direito, às fórmulas jurisprudenciais de expressão da justiça, num tempo que tenha precedido o direito escrito e as normas concretizadas e cristalizadas. Circunstâncias de