A responsabilidade civil do médico
Carlos Alberto Bittar escreve que:
“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.
Nesse sentido, a teoria da responsabilidade civil encontra suas raízes no princípio fundamental do neminem laedere, justificando-se diante da liberdade e da racionalidade humanas, como imposição, portanto, da própria natureza das coisas. Ao escolher as vias pelas quais atua na sociedade, o homem assume os ônus correspondentes, apresentando-se a noção de responsabilidade como corolário de sua condição de ser inteligente e livre.”
Rui Stoco ensina, que “...responsável, responsabilidade, assim como, enfim todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência”.
Responsabilidade significa também, em um de seus significados, responder por algo, transmitindo a idéia de restituição, compensação, ou seja, de responsabilizar alguém pelo dano causado.
Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves a responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito.
O vocábulo responsabilidade também se origina do latim “respondere”, que significa responder por alguma coisa, transmitindo a idéia de restituição, bem como, a idéia de compensação, responsabilizando àquele que lesou por seus atos.
O ilustre professor Silvio Rodrigues conceitua o instituto como “a