A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Bruna Letícia Cirino Serrano (UNIPAR); Giovanna Cintia Theodoro (UNIPAR); Kleber José de Almeida (UNIPAR)
Introdução: Nos últimos anos, com o aumento da violência no país, em especial dos crimes hediondos muitas vezes praticados por menores de idade, volta-se a discutir a redução da maioridade penal no Congresso Nacional. Acontece que qualquer tentativa de redução da imputabilidade penal esbarrará no vício de inconstitucionalidade.
Objetivo: Analisar a inconstitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 171/93, que propõe a redução da maioridade penal, por violar cláusula pétrea contida na Constituição Federal.
Desenvolvimento: No Brasil, inicia-se a maioridade penal aos 18 anos completos, de modo que o sujeito torna-se plenamente imputável, devendo responder pelos delitos praticados com base na lei penal. A maioridade penal aos 18 anos é a uma garantia fundamental prevista no art. 228, da CF/88, que diz: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial". De acordo com Masson (2011) em relação aos menores de 18 anos de idade adotou-se no Brasil o critério biológico para constatação da inimputabilidade. Assim, há uma presunção legal absoluta de que estes agentes não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de delitos (GRECO, 2012). Muito se discute a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, pois, acredita-se, de forma ilusória, que a prisão é a melhor forma de combater a criminalidade. A imputabilidade penal do maior de 16 anos, por si só, não representará garantia de diminuição da criminalidade. Para Bitencourt (2013) nessa faixa etária os menores carecem, como pessoas em formação, de mais educação, e não de prisão ou encarceramento, que significa a universidade do crime, de onde é impossível alguém sair melhor do que entrou. Dessa forma, sem a participação conjunta da família, da sociedade e do Estado,