aula 04 replica
Dependencia.
AULA 04
Réplica
1.
CONCEITO: oportunidade em que o autor falará a respeito das alegações do réu,
deduzidas na sua resposta – prazo de 10 dias.
2.
FUNDAMENTO LEGAL : Art. 327
do CPC - Se o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no Art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
3.
ESTRUTURA DA PEÇA PROCESSUAL:
a)
Endereçamento para o Juiz da causa, nos autos do processo em tramite.
b)
Não tem necessidade de qualificar novamente o autor, única parte que pode usar
deste expediente processual. O réu, também, não precisa ser qualificado, vez que se pressupõe que o advogado dele tenha feito isso na contestação que ora se replicará.
c)
É uma simples petição, sem formalidades, não tendo protesto por provas, nem
valor da causa. Não precisa de protesto por provas, pois isso já se deu em sede de inicial. Porém, nada obsta que no corpo do texto da réplica se faça alusão as provas que se pretende produzir para que se refute a defesa do réu e comprove a tese do autor.
d)
No mérito devem ser rebatidas as teses apresentadas pela defesa, apontando
suas falhas e os motivos pelos quais não deve ser acolhida a contestação.
e)
Ao final devem ser reiterados os pedidos feitos pelo autor, dizendo que a
contestação nada trouxe aos autos que pudesse modificar, extinguir ou impedir os direitos do autor, sendo a procedência do pedido o único caminho eficaz para se fazer “
Justiça” aos autos.
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Pratica Juridica I II
Dependencia.
VOCÊ SABIA?
É possível que seja declarada nulidade processual por ausência de réplica nos autos?
Neste sentido diz a jurisprudência:
Processo:AC 201000010068293 PI Relator(a): Dr. Oton Mário José Lustosa Torres
Julgamento: 23/02/2011 Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível : Ementa