A recusa no Cumprimento da Oferta
Se, por acaso, o fornecedor volta atrás nos termos da oferta, desfazendo a vinculação pré-contratual, o consumidor pode prosseguir de três maneiras, todas previstas no art. 35 do CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A primeira delas, presente no inciso I, é exigir em juízo o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
A segunda, constante do inciso II do art. 35 do CDC, é aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. Esta saída é mais desejável, pois evita que o consumidor ingresse com ação judicial para obter seu direito, uma vez que a aplicação do inciso II pode ocorrer ao cabo de negociações informais ou em acordo extrajudicial. Se, no entanto, a disputa judicial for inevitável, poderá ainda ser resolvida em mediação ou conciliação dentro do processo. Estes métodos costumam resultar em acordos envolvendo produto ou prestação equivalente, o que se coadunaria com a hipótese do inciso II em estudo.
Caso o contrato já tenha sido firmado sem contemplar integralmente o conteúdo da oferta ou publicidade, é lícito ao consumidor exigir a sua rescisão, com restituição do já pago, mais perdas e danos. Esta é a terceira hipótese do rol do art. 35, a constante do inciso III: rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caput, os três incisos são apresentados ao consumidor, que pode ser compreendido não só como aquele que, de fato,