Cons
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11 páginas
ESTÁCIO – FASE DE SERGIPEGRUPO: ALYSSON CRUZ
DELAINNE MOREIRA BEZERRA
FARAHIDE PORTO DINIZ
HERIVANDA PIRES DO NASCIMENTO
OFERTA
ARACAJU
2013
OFERTA
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
[...]
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
1 - Práticas comerciais: a oferta 1.1 - Oferta no Direito Civil e no Direito do Consumidor
No Direito Civil, a oferta é, de certa forma, limitada, vez que encontra-se adstrita aos termos do art. 427 do CC: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso").
Como se infere através da leitura do dispositivo em apreço, a proposta não obriga necessariamente o proponente, pois ele pode dela furtar-se nos casos acima delineados. Ou seja, a proposta não vincula o proponente.
Para que a proposta obrigue e vincule o proponente, ela deve ser sempre individualizada, clara e firme, de forma que só tem validade se a coisa a ser vendida e o preço desta forem precisos, bem como se for dirigida a destinatário específico, determinado.
O Lei consumeirista amplia, sobremaneira, esta visão, de forma a atender à massificação do consumo. Para esta disciplina, qualquer técnica usada para chamar o consumidor e levá-lo aos produtos e serviços é considerada oferta e esta, necessariamente, vincula o fornecedor ofertante.
Trata-se do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA. A oferta integra o contrato e deve ser cumprida. Gerando um direito potestativo para o consumidor e a responsabilidade objetiva pra o fornecedor.
1.2 - A oferta no CDC
Como se extrai do item anterior, a oferta para o Direito do Consumidor