Trabalho sobre professor
(D. Pedro II)
O professor é aquele que ensina, ou seja, transmite conhecimentos a seus alunos, exercendo a função de magistério.
O art. 317, caput, da CLT, exigia o registro no Ministério da Educação. No entanto, entende-se que essa exigência não mais vigora, tendo em vista não ser prevista na Lei 9.394/1996, que determina as diretrizes e bases da educação. Anteriormente, o referido dispositivo da CLT exigia o registro no Ministério do Trabalho, o que também não mais vigora.
Mesmo assim, o professor deve ser habilitado ou autorizado para o exercício da profissão. Quanto aos professor de cursos livres e escolas de idiomas, também é possível defender o seu enquadramento como professores, embora a norma aplicável seja aquela especifica da respectiva categoria, caso existente, ou seja, firmada pelo ente sindical que represente os empregados em escolas de cursos livres ou de idiomas, e não dos empregados de estabelecimento de ensino comum, tendo em vista o critério da atividade preponderante do empregador, regra esta que deixa de ser aplicada caso aquele ente sindical especifico não exista na base territorial.
É da inteligência do artigo 318 da CLT que o professor não pode dar no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem seis aulas intercaladas. O referido limite leva em conta o critério especial da hora-aula e, quando superado, as horas aula excedentes devem ser remuneradas com o adicional de 50%. Mesmo assim, torna-se possível que o professor acabe trabalhando acime da mencionada limitação em mais de um estabelecimento.
Segundo a Orientação Jurisprudencial 206 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: “Professor. Horas extras. Adicional de 50%. Inserida em 08.11.00. Excedida a jornada máxima (artigo 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas