A questão do método na ciência jurídica.
Título do texto: A questão do método na ciência jurídica.
Referências: DINIZ, Maria Helena. A Ciência Jurídica. 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
Fichamento de Citação
“[...] não havia domínio científico no qual o cientista do direito não se achasse autorizado a penetrar. O resultado dessa atitude não podia ser senão a ruína da Jurisprudência, que perdia seu prestígio científico ao tomar empréstimos metodológicos de outras ciências”. (2009, p.13)
“[...] entendendo que o jurista deveria investigar o direito mediante processos próprios ao estudo, Kelsen verificou que isso só seria possível se houvesse pureza metódica”. (2009, p.13)
“A Jurisprudência foi, por ele submetida à uma dupla depuração.
A primeira procurou afastá-la de quaisquer influências sociológicas, liberando-a da análise de aspectos fáticos que porventura estivessem ligados ao direito, remetendo o estudo desses elementos sociais às ciências causais (sociologia e psicologia jurídicas, por exemplo), uma vez que, na sua concepção, ao jurista stricto sensu não interessa a explicação causal das instituições jurídicas”. (2009, p.14)
“A segunda purificação retira do âmbito de apreciação da ciência jurídica a ideologia e os aspectos valorativos, ou seja, toda e qualquer investigação moral e política, relegando-os à ética, à política, à religião e à filosofia da justiça”. (2009, p.15)
“[...] os resultados obtidos pela sociologia jurídica são importantes apenas para o legislador, que tem por missão estabelecer normas reguladoras do comportamento humano no seio de uma sociedade”. (2009, p.15)
“O conhecimento jurídico é ciência e não política. A teoria pura do direito se nega a servir a quaisquer interesses políticos, convencida de que admitir a valoração na ciência jurídica é introduzir um elemento de relatividade ou de subjetividade. A ciência do direito deve ser ascética em relação ao seu objeto, a fim de manter seu valor objetivo e absoluto”. (2009, p. 16)
“[...]