A prática de Maus Tratos
Em tese, deveríamos pensar na criança como um ser inserido em um meio familiar, de forma natural e espontânea, sempre provida de todas as atenções afetivas e materiais que necessita para o seu normal desenvolvimento. Porém, frequentemente nos deparamos com atos comissivos (físicos, psicológicos e sexuais), ou omissivos (negligência), praticados por sujeitos em condições superiores em relação à criança, ou seja, em situação vantajosa decorrente da idade, força, posição social ou econômica, inteligência e autoridade, que transformam o lar em um ambiente hostil, capaz de causar danos irreversíveis na criança e no adolescente. art. 5º do ECA elucida-nos que “... serão punidos na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”; desta forma ao falar-se em ação, pensa-se nas agressões anteriormente mencionadas, mas com relação à omissão, parece que este termo não está bem nítido no nosso entendimento, uma vez que omitir é um não agir, estagnar, ver e fingir que não viu.
Neste contexto ocorre omissão quando preferimos culpar a lei por ser benéfica demais (e não é), quando é solicitada a redução da imputabilidade, quando não se enxerga criticamente à realidade social.
Já o art. 4º, do ECA, afasta a idéia de que não somos mais responsáveis pelos problemas sociais, envolvendo os destinatários desta Lei, ao referir: “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,...”. Frisa-se que todos responsáveis pelo bem-estar das crianças e adolescentes e isto inclui educar