A prescrição de crédito trabalhista contra herdeiro menor
Célio Horst Waldraff [1]
Sumário: I — Colocação do Problema. II — Tese Favorável ao Menor. III — O Fundamento Genérico da Prescrição. IV — O Direito Adquirido à Prescrição Já Operada. V — Outras Ponderações. VI — Conclusões. VII — Bibliografia.
I — Colocação do Problema
Tratamos da contagem da prescrição no caso em que o empregado credor trabalhista é falecido e de seu espólio figuram menores de idade. A questão efetivamente trata de saber se o tema é resolvido pela aplicação da regra do art. 440 da C.L.T., pela qual não se haveria prescrição.
Por ocasião de nossa passagem pelo Egr. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região tivemos oportunidade de examinar o tema, e redigimos a seguinte ementa para sumariar o nosso entendimento que acompanhou a linha prevalente na 5a. Turma:
PRESCRIÇÃO - CONTAGEM PARA ESPÓLIO DO QUAL FIGURA HERDEIRO MENOR - NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 440, DA C.L.T. O benefício da inexistência de prescrição em relação a menor inserta no art. 440, da C.L.T., vige apenas quanto o menor é o próprio trabalhador. Ainda que a prescrição no caso trabalhista mereça sempre exegese restritiva, não se trata de benefício que se estende aos herdeiros menores do trabalhador falecido. Linha diversa de raciocínio implicaria inclusive que mal ferimento do fundamento básico e ontológico da prescrição que é a segurança jurídica, já que parcelas anteriormente prescritas reviveriam com o falecimento do trabalhador em benefício de seus herdeiros. O próprio fundamento da inexistência de prescrição contra menor não vige neste caso, já que o trabalhador, enquanto vivia, bem poderia exercer o direito de ação, sem as limitações que justificam a proteção específica ao menor neste caso (Ac. da 5a. Turma do TRT/PR, de n° 8.357/97, Rel. Juiz Célio Horst Waldraff, Processo TRT/PR/RO 8550/96, in DJPR de 11abr1997).
Todavia, a ciclópica miríade de processos a serem examinados e julgados impediu,