“Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho
CLENILSON PEREIRA COSTA¹
Resumo. 1. Introdução. 2. Breve Histórico. 3. Desenvolvimento. 4. Prescrição e algumas jurisprudências dos tribunais superiores. 5. Causas impeditivas e suspensivas da prescrição 6. Conclusão. 7. Bibliografia.
RESUMO: O instituto jurídico da prescrição é previsto pelo sistema jurídico brasileiro por uma razão bem simples: somos obrigados a conviver com um fato natural, por vezes indesejado, mas, contudo, impossível de se evitar e que afeta a todos nós, qual seja, o transcurso do tempo. Desta forma, não praticado o ato em um determinado espaço temporal, perde-se o direito de acionar e/ou movimentar o Poder Judiciário diante do transcurso do prazo previsto em lei. É o fenômeno jurídico da prescrição. Coube assim ao direito e à ciência do direito, através de enunciados legais e normas jurídicas deles extraídas, delimitar um espaço razoável de tempo em que as relações jurídicas devem ser extintas ante o decurso do prazo previsto pelo ordenamento jurídico. O objetivo maior é evitar que os conflitos se eternizem, prestigiar a segurança jurídica e garantir a estabilidade das relações sociais, impossibilitando a imprescritibilidade dos direitos subjetivos que decorrem das mais variadas relações surgidas no contexto social e a insegurança jurídica que decorreria de tal situação.
1. INTRODUÇÃO. Tratarei no presente artigo, sobre a prescrição dos créditos trabalhistas. Entende-se por prescrição, de acordo com a doutrina, a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito, através da ação judicial competente. A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do