A possibilidade da pessoa jurídica ser beneficiária da justiça gratuita
RIO DE JANEIRO, 09 DE FEVEREIRO DE 2012
ALUNA: PATRÍCIA
DISCIPLINA: PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL
Assunto: A possibilidade da Pessoa jurídica ser beneficiária da justiça gratuita.
A gratuidade de justiça, regulada pela lei 1060/50 e pelo artigo 5º XXXV, LXXIV da Constituição federal, estabelece a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas terem acesso à justiça sem o pagamento de custas. Todavia, se faz necessário que a parte não tenha condições de prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
A luz da jurisprudência, os preceitos legais supramencionados não beneficiam somente a pessoa física, mas também a pessoa jurídica, que deve somente, como condição para concessão do benefício, a comprovação da hipossuficiência. É um direito reconhecido independentemente de possuir ou não fins lucrativos. Insta salientar ainda, que o fato da pessoa jurídica estar em liquidação e sob intervenção, não implica o reconhecimento da impossibilidade de suportar os cargos. Para efeitos de ilustração, podemos citar os agravos de instrumento 0065140-93.2011.8.19.0000 e 0046836-46.2011.8.19.0000 do desembargador Mario Assis Gonçalves da Terceira Câmara Cível e o agravo de instrumento - 0058070-25.2011.8.19.0000 da desembargadora Renata Cotta da Terceira Câmara cível.
Entretanto, segundo o agravo de instrumento - 0059780-80.2011.8.19.0000 da desembargadora Maria Henriqueta Lobo da Sétima Câmara Cível, o benefício da assistência judiciária gratuita pode se estender às pessoas jurídicas, desde que exerçam atividades de fins filantrópicos ou de caráter beneficente, nos termos do artigo 557, §1o-A, do Código de Processo Civil.
Logo, podemos concluir que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, também vive em situação de dificuldade financeira que lhe impeça o pagamento das custas processuais. Elas podem ser beneficiárias de assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de