TESE JUSTI A GRATUITA MICRO EMPRESA
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV).
“Considera-se necessitado, para os fins legais aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (Lei n.º 1.060 de 05/02/50. Art. 2º, Parágrafo Único).
Inicialmente, os Embargantes requerem, na forma da Lei nº. 1.060/50 c/c o art. 5°, LXXIV, da Carta Magna, invocando-se o princípio da isonomia, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, pois sua a atual situação econômico-financeira os impossibilita de arcar com as custas e demais despesas pertinentes ao feito em tela.
Destaque-se, por oportuno, que o direito constitucional à Justiça Gratuita é extensível à pessoa jurídica, e, com mais razão, à pessoa física titular de empresa individual, em situação financeira que não o permita demandar ou ser demandado sem prejuízo do sustento próprio, ou da família.
Não se afasta da pessoa jurídica, e, com mais razão da “microempresa individual”, que se encontre em dificuldade financeira, a possibilidade de ser contemplada com o benefício da Justiça Gratuita, atendido, por óbvio, os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência nacional, senão vejamos:
JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO – Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se pobre nos termos da lei, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários do advogado é, na medida em que dotada de presunção ‘iuris tantum’ de verdade, suficiente à concessão do benefício legal. (Resp 38124, STJ, 4ª Turma).
É cabível a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA, mormente quando se trata de microempresa. (TJ-RS, Ag nº 599076718, Relator Desem. Manoel Martinez Lucas).
Justiça gratuita. Pessoa