A politica
Rodrigo da Cunha Lima Freire
“As condições da ação são, portanto, condições para um ecerciio regular da ação no âmbito do processual, possibilitando-se se preenchidas o exame do merito pelo Juiz desde que exista uma relação juridica valida, nãoo se podendo dizer que as condições sejam requisitos para existencia ou não da ação
ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA
O direito de ação submete-se ao disposto no artigo 267, inc.VI, do nosso Código de Processo Civil, o qual faz referência às chamadas condições da ação :
“ART.267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
...
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
...”
Assim, três são as condições da ação, referidas expressamente pelo nosso Código de Processo Civil, quais sejam : a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, “condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional”.[1]
Essas condições, elencadas expressamente em nosso Código de Processo Civil, não são as únicas. Dedicaremos capítulo próprio ao exame das demais condições da ação.
Segundo Moacyr Amaral Santos, condições da ação,
“ são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito.”[2]
Segundo Arruda Alvim :
“As condições da ação são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito.”[3].
Vejamos os conceitos de possibilidade jurídica, legitimidade para a causa e interesse processual :
“a) possibilidade jurídica – “existência, dentro do ordenamento jurídico, de um tipo de providência, tal como a que se pede”;
b) legitimidade para a causa – “pertinência subjetiva da ação”, “titularidade na pessoa que propõe a demanda”;
c) interesse – “necessidade da intervenção dos órgão jurisdicionais”, pois